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ASSOCIAÇÃO DE ATLETAS OLÍMPICOS DE ANGOLA
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ANGOLA OLIMPISMO

85 REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES NACIONAIS DE ATLETAS OLÍMPICOS(NOA), 350 REPRESENTANTES ATLETAS DE 185 COMITÊS OLÍMPICOS NACIONAIS (NOCS), 50 FEDERAÇÕES INTERNACIONAIS (IFS), CINCO COMISSÕES DE ATLETAS CONTINENTAIS (ACS), OS ACS DE
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ESTATUTOS

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Artigo 1º

(Definição)

A Associação de Atletas Olimpicos de Angola, abreviadamente designada de AAOA é uma Instituição não governamental, de caracter associativo, autonóma e sem fins lucrativos, agrupando no seu seio pessoas singulares, designadamente Atletas que tenham participado numa das edições de Jogos Olimpicos.

Artigo 2º

(Sede)

A AAOA, tem a sua sede provisória nas instalações do Comité Olimpico Angolano, sito em Luanda na Cidadela Desportiva à rua Senado da Camara.

Artigo 3º

(Natureza e Âmbito)

A AAOA é uma associação de cariz nacional e exerce a sua actividade em todo o territorio da República de Angola, será apolítica e laica, pugnando pela defesa dos interesses dos seus Associados e do Olimpismo, sem qualquer distinção, sendo Membro Efectivo Extraordinário do COA nos termos do nº 2 alínea i) do art. 10º do Estatudo do COA.

Artigo 4º

(Objectivos)

A Associação de Atletas Olímpicos de Angola tem como objectivos principais os seguintes:

a) Representar e zelar pelos direitos dos Atletas Olímpicos de Angola;

b) Participar do processo de tomada de decisões que sejam do interesse da Preparação Olímpica;

c) Promover o desenvolvimento dos Atletas Olímpicos;

d) Pugnar pela criação e desenvolvimento de melhores condições de treino, assistência médica e acesso ao ensino.

e) Estabelecer protocolos de cooperação e colaboração com outras Associações ou Organizações que partilhem objectivos comuns.

Artigo 5º

(Membros)

Fazem parte desta Associação todos os Atletas que tenham participado numa das edições de Jogos Olimpicos.

Artigo 6º

(Composição)

1. A AAOA, para procecussão dos seus fins estrutura-se da seguinte forma:

  • a) Assembleia Geral
  • b) Direcção Executiva
  • c) Conselho Fiscal

2. A presente composição poderá ser ajustada mediante aprovação em Assembleia Geral tendo em vista outros desenvolvimentos e necessidades da AAOA.

Artigo 7º

Assembleia Geral

(Constituição)

A Assembleia Geral é o orgão máximo da associação sendo constituida por todos os atletas olimpicos membros da Associação.

Artigo 8º

(Competências da Assembleia Geral)

a) Constituem competências da Assembleia Geral defenir as linhas de actucção da Associação.

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alterações aos Estatutos que lhe forem apresentadas.

c) Apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento anuais propostos pela Direção Executiva.

d) Apreciar e aprovar o relactório de actividades e de contas do exercício de cada ano.

e) Eleger a Direcção Executiva da Associação.

f) Deliberar sobre todas as demais matérias que lhe forem presentes.

Artigo 9º

(Reunioes)

1. A Assembleia Geral reune-se ordináriamente pelo menos uma vez em cada ano devendo ser convocada com antecedência mínima de 15 dias.

2. A título extraordinário a Direcção Executiva ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros, a Assembleia Geral poderá ser convocada contanto que tal seja feito com uma antecedência mínima de 8 dias.

3. Poderão assistir à Assembleia Geral as entidades ou representantes de organizações ligadas ao movimento olímpico ou outras especialmente convidadas para o efeito.

Artigo 10º

(Quórum)

1. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória à data e hora marcada desde que estejam presentes a maioria qualificada dos seus membros ordinários, independentemente do seu caracter e ou das matérias em discussão.

2. Nao estando preenchido o quorum requerido em primeira convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer que seja o número de presenças meia hora (Trinta Minutos ) depois da hora marcada.

Artigo 11º

(Presidência)

A Assembeleia Geral é presidida pelo Presidente da Direcão Executiva da AAOA coadjuvado por dois outros membros da Associação presentes à Assembleia, por ela aceites sob prosposta do Presidente, no iniciu da sessão.

Artigo 12º

(Secretariado)

O Secretariado da Assembleia será indigitado por ela sob proposta do Presidente da Direcção Executiva, competindo ao mesmo elaborar as actas e os demais instrumentos que venham a ser necessários no decurso da realização da referida Assembleia.

Artigo 13º

(Direcção Executiva)

1. A Direcção Executiva é o orgão de direcção da Associação composta por pelo menos 7 Atletas, eleitos de quatro em quatro anos, em Assembleia Geral da Associação de Atletas Olímpicos de Angola.

2. A Direcção Executiva da AAOA poderá convidar um representante dos Atletas Parolímpicos e um Representante dos Atletas dos Jogos Olímpicos da Juventude de forma a que possam colaborar nas iniciativas do movimento Olímpico Angolano.

3. O Presidente da Direcção Executiva poderá propor alterações à estrutura da Direcção Executiva, bem como seu funcionamento, desde que essas alterações sejam em prol do bom funcionamento da AAOA.

Artigo 14º

(Composição)

A Direcção Executiva é integrada por um Presidente, dois Vice Presidentes, um Secretário e 3 Vogais.

Artigo 15º

(Competências)

Compete à Direcção Executiva da AAOA o seguinte:

a) Administrar e gerir todos os assuntos da organização no intervalo das reuniões das Assembleias Gerais.

b) Zelar por todos os assuntos de natureza administrativa e de mero expediente na relação com o COA e outras estruturas congéneres ao nível regional, continental e internacional, bem como, com todas as outras instituições a nível nacional com as quais tiver de se relaccionar.

c) Participar do processo de tomada de decisões que sejam do interesse da preparação Olimpica.

d) Fazer-se representar em reuniões, congressos e outros eventos nacionais e internacionais em que tenha assento ou seja convocado ou convidado a participar.

e) Estabelecer acordos, protocolos e outros intrumentos jurídicos com orgãos nacionais e internacionais que se mostrarem necessários a uma boa pressecução dos seus objectivos estatutários.

f) Gerir e administrar todo o património afecto, ou que venha a se-lo, à Associação.

Artigo 16º

(Competências do Presidente)

O Presidente da Direção é o presidente da AAOA, competindo-lhe em especial:

a) Convocar e dirigir as reuniões das Assembleias Gerais da AAOA e da Direcção Executiva.

b) Representar a Associação em todos os seus actos em juizo e fora dele.

c) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção Executiva da associação.

d) Assinar o expediente dirigido a entidades do seu nível.

e) Assinar os acordos que venham a ser estabelecidos com outras entidades.

f) Assinar as ordens de pagamentos e demais instrumentos de gestão financeira.

g) Emitir voto de qualidade nas reuniões a que preside.

h) Assinar, com respectivos secretários, as actas de reuniões que tenha presidido.

i) E demais competências que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral ou pela Direcação Executiva.

Artigo 17º

Competências dos Vice-Presidentes

1. Os Vice- Presidentes são coadjutores do Presidente nas suas funções, representando-o no quadro de delegação expressa.

2. Em caso de impedimento do Presidente será este substituido pelo Vice Presidente por si designado.

Artigo 18º

(Competências do Secretário)

São funções do Secretário garantir o bom funcinamento corrente da associação e exercer as funções que lhe forem delegadas pela Direção Executiva e ou pelo Presidente.

Artigo 19º

(Dos Vogais)

Os Vogais exercerão as funções e competências que lhes forem conferidas pela Direcção Executiva ou pelo Presidente.

Artigo 20º

(Reuniões da Direcção Executiva)

A Direcção Executiva reune-se em sessão ordinária de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento conjunto de pelo menos metade dos seus membros.

Artigo 21º

(Conselho Fiscal)

1. O conselho e composto por um Presidente e dois vogais o qual compete:

a) Fiscalizar e acompanhar toda actividade financeira da associação;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva.

Artigo 22º

(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por trimestre e extrordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pela Direcção Executiva e ainda por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 23º

(Processo eleitoral)

1. O Processo eleitoral da AAOA é regulado por instrumento juridico próprio.

2. As eleições realizam-se de 4 em 4 anos em conformidade com o ciclo olímpico, a Lei das Associaçoes, precedida de uma Assembleia Geral de apresentação de balanço do quadriénio anterior.

Artigo 24º

(Alterações e Extinção)

1. PO Presente Estatuto só pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, aprovada por maioria de 2/3 (Dois Terços) dos seus membros efectivos convocados e Presentes.

2. As decisões sobre alteração ao estatuto só entram em vigor apôs terminada a Assembleia Geral que as aprovou.

3. A A.A.OA. extingue-se:

a) Deliberação da Assmbleia Geral convocada para esse fim e aprovada por três quartos da totalidade dos Votos dos membros da AAOA.

Artigo 25º

(Omissões)

(Omissões) 1. No que este estatuto for omisso, deverao ser resolvidas as questões em, Assembleia Geral, por recurso à Carta olimpica para questões olimpicas e por recurso à legislação vigente na República de Angola para questões gerais.

Artigo 26º

(Entrada em Vigor)

O presente Eastatuto entra imediatamente em vigor, a data da sua constituição.

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